A adesão ao RELP-SN e a escolha da modalidade de pagamento da dívida parcelada pelo contribuinte deveria ser baseada no percentual de redução do faturamento entre março e dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período de 2019.
Em consulta às declarações prestadas pela empresa à Receita Federal do Brasil (RFB) verificou-se que a modalidade de pagamento e o percentual de desconto obtido no momento da adesão frequentemente não correspondem à redução do faturamento para o período.
Diante dessa constatação, a RFB efetuou o reenquadramento de diversas empresas para a modalidade de pagamento correta. A diferença entre o valor da entrada da modalidade de pagamento selecionada no momento da adesão e a modalidade apurada pela RFB será incluída na última parcela de pagamento da entrada, devendo ser paga até a data de vencimento do DAS. Se o contribuinte já tiver recolhido a última parcela, será emitida uma parcela residual no mês de dezembro.
Destaque-se que foram enviadas mensagens a caixa postal dos contribuintes com o descritivo do cálculo realizado para o reenquadramento.
O pagamento integral da entrada é condição indispensável para a emissão das parcelas com desconto, a qual estará disponível para emissão a partir de janeiro de 2023.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Deixe um comentário